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Desastre ambiental em Brumadinho: saiba como serão os repasses aos 853 municípios mineiros previstos na Lei 23.830

10/01/2022, às 07:12:08

 

 
 
 

Os municípios mineiros receberão, até 31 de janeiro de 2022, o percentual de 30% referente ao Termo de Reparação do desastre ambiental em Brumadinho. O valor total disponibilizado para os municípios de Minas Gerais, nesta segunda parcela, de janeiro, é de R$ 449.475.000,00.

Conforme a Lei nº 23.830, publicada em 28/07/2021, que autoriza abertura de crédito suplementar ao orçamento do Estado em função dos recursos previstos no Termo de Reparação, parte do valor de gestão do Poder Executivo estadual será destinada aos 853 municípios do Estado: R$ 1.498.250.000,00. Esses recursos são destinados ao fortalecimento dos serviços públicos e às melhorias de infraestrutura e de mobilidade nos municípios. As quantias são determinadas, proporcionalmente à população total, conforme dados de 2019 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – veja na tabela ao fim da página quanto cada município irá receber.

A lei em questão define as regras para transferência e fiscalização do uso do dinheiro pelas respectivas prefeituras e delimita o que pode e o que não pode ser feito.

Retrospectiva

No dia 4 de fevereiro de 2021, os Compromitentes – Governo de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público Federal e Defensoria Pública Estadual – e a Compromissária – Vale S.A. – com a mediação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) firmaram o Termo de Medidas de Reparação decorrente do Rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, no dia 25 de janeiro de 2019.

O documento define “obrigações de fazer” e “obrigações de pagar” da Vale e prevê o total de recursos a serem aplicados em reparação socioambiental e socioeconômica de R$ 37.689.767.329,00. Desse valor, R$11.060.000.000,00 serão de gestão do Poder Executivo estadual para execução de projetos de mobilidade (anexo III), fortalecimento do serviço público (anexo IV), segurança hídrica (anexo II.3) e ressarcimento de despesas decorrentes da execução do referido Termo Judicial.

Repasses

Como será o pagamento aos municípios? Os valores serão depositados em três parcelas e geridos em conta bancária específica aberta pelo Poder Executivo Estadual em nome do município (veja tabela ao fim da página).

As parcelas devem ser pagas da seguinte forma:

  1. a) 40% pagamento efetuado em 30 de agosto de 2021;
  2. b) 30% até 31 de janeiro de 2022;
  3. c) 30% até 1º de julho de 2022.

As contas bancárias, os objetos da aplicação dos recursos e os valores a serem alocados em cada um deles deverão ser informados pelo município ao membro do Ministério Público de sua comarca e ao Tribunal de Contas do Estado.

Após a transferência, caberá ao gestor municipal assegurar a destinação dos recursos disponíveis na conta bancária, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, aos objetos. A destinação para fim diverso ensejará a responsabilização do gestor.

O que pode e o que não pode ser feito

O dinheiro pode ser aplicado em projetos de mobilidade e de fortalecimento dos serviços públicos das seguintes naturezas:

Mobilidade:

  • Pavimentação em alvenaria poliédrica, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.
  • Pavimentação asfáltica, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.
  • Recapeamento asfáltico, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea (exceto “tapaburaco”).
  • Calçamento em bloquete (sextavado ou intertravado), meio-fio, drenagem superficial/ subterrânea.
  • Calçamento em paralelepípedo, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.
  • Sinalização viária vertical e horizontal (urbanização viária).
  • Pontes.

Fortalecimento do serviço público:

  • Construção/reforma/ampliação de unidades de saúde.
  • Construção/reforma/ampliação de unidades da assistência social.
  • Obras de acessibilidade em vias e prédios públicos.
  • Obras de saneamento (captação e tratamento de água, coleta e tratamento de esgoto, gestão de resíduos sólidos) e Instalação/ampliação de rede de drenagem pluvial subterrânea.
  • Aquisição de equipamentos de saúde, de assistência social e de educação, vedada a aquisição de medicamentos e
  • insumos.
  • Poços artesianos e cisternas.
  • Construção/reforma/ampliação de creches e escolas.
  • Construção/reforma/ampliação de unidades habitacionais.
  • Construção/reforma/ampliação de quadras esportivas.
  • Aquisição de caminhão compactador de lixo e caminhão-pipa.

Está vedada a aplicação dos recursos em:

  • despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, e com pensionistas;
  • encargos referentes ao serviço da dívida;
  • veículos leves, ônibus, micro-ônibus e caminhões, exceto caminhão compactador de lixo e caminhão-pipa;
  • despesas correntes em geral.

Mais informações com a assessora do departamento de Economia da AMM, Angélica Ferreti, pelo telefone (31) 2125-2430.

Fonte: Prodemge

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