Confederação dos Servidores Públicos do Brasil entrega documento ao senador Alexandre Silveira (PSD-MG) solicitando ao parlamentar o encaminhamento da aprovação do PLC 04/2022, que visa modernizar a Lei Complementar 173/2020, para permitir a incorporação aos vencimentos dos servidores públicos de benefícios associados ao tempo de serviço exercido entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021
Na quarta-feira (16/03/2022), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB encaminhou ofício ao senador
Alexandre Silveira de Oliveira (PSD-MG), solicitando ao parlamentar o encaminhamento e a busca por apoio político para a aprovação do Projeto de Lei Complementar (
PLC 04/2022), de sua autoria, que altera e moderniza a
Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus Sarscov-2 (Covid-19), para permitir
a incorporação aos vencimentos dos servidores públicos de benefícios associados ao tempo de serviço exercido entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
No documento encaminhado ao parlamentar, a CSPB elenca robusta exposição de motivos que fortalecem a defesa da matéria junto aos seus pares no Senado Federal.
“Os servidores públicos não tiveram e ainda não têm a opção de interromper suas atividades durante a tragédia sanitária, social e econômica que o país atravessa, potencializada por uma pandemia que já ceifou mais de 650 mil vidas brasileiras. Parte representativa dessas mortes atingiram de maneira mais intensa e desproporcional, todas as carreiras de relacionamento com o público, justamente aquelas consideradas indispensáveis ao enfrentamento dos danos resultantes de um problema que se perpetua, com centenas de brasileiros mortos diariamente. O que nós da CSPB estamos buscando é o reconhecimento da nobre tarefa de servir ao público, sobretudo aos cidadãos mais carentes e necessitados, que percebem a escalada da desvalorização salarial frente a uma inflação descontrolada de dois dígitos. Fazer Justiça à esses honrosos profissionais é um dever cívico e moral, indispensável ao exercício de qualquer mandato respaldado nas urnas”, avalia o presidente da CSPB,
João Domingos Gomes dos Santos.
Abaixo a íntegra do documento:Brasília 16 de março de 2022
Ofício nº 008/2022-CSPBA Sua Excelência
Senador Alexandre Silveira de OliveiraSenado da República Federativa do Brasil
Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes CEP 70165-900, Brasília/DF
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 04/2022. Alteração da Lei Complementar nº 173/2020. Servidores Públicos. Contagem de tempo de serviço. Aprovação com urgência.
Excelentíssimo Senhor Senador,
1 - Em 10/02/2022, Vossa Excelência apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 04 de 2022 (“PLP nº 04/2022”), que busca alterar a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus Sarscov-2 (Covid-19), para permitir a incorporação aos vencimentos de todos os servidores públicos de direitos associados ao tempo de serviço exercido entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, dentre outros direitos correlatos.
2 - Diante disso, a CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB, entidade sindical de terceiro grau no sistema Executivo, Legislativo e Judiciário, nos níveis Federal, Estadual e Municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 34.166.181/0001-42, devidamente registrada no MTE, com sede em Brasília/DF e jurisdição em todo o território nacional, pede licença a Vossa Excelência para expor, sinteticamente, neste MEMORIAL, as razões pelas quais o PLP nº 04/2022 deve ser aprovado com urgência nesta Casa.
3 - Primeiramente, cumpre salientar que o referido projeto pretende, em síntese, revogar o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e alterar a redação do §8º da referida norma.
4 - Nesse sentido, o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 é aquele que proíbe, entre o reconhecimento do estado de calamidade pública e 31 de dezembro de 2021, a contagem de tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
5 - Com efeito, sabe-se que já foi aprovada nesta Casa a Lei Complementar nº 191/2022, a qual exclui dos efeitos do inciso IX do art. 8º da LC 173/2020 os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ademais, a justificativa desta norma era vinculada ao fato de que diversos servidores, durante a decretação de estado de calamidade, em decorrência da necessidade de enfrentamento do Coronavírus, se mantiveram no exercício de suas funções, no auxílio direto aos enfermos, inclusive com forte exposição à doença, com forte risco a sua incolumidade física e de seus familiares.
6 - Ocorre que outras categorias também continuam exercendo regularmente suas funções durante o de estado de calamidade e toda a pandemia, seja presencialmente, ou de forma remota, fazendo jus ao mesmo reconhecimento dado às áreas de segurança e saúde.
7 - Nesse cenário, para ficarmos em apenas um exemplo, o Sistema de Justiça brasileiro não deixou de atuar nesse período, tendo inclusive atingido alta produtividade. Nesse sentido, a atividade judicial bateu recordes de decisões judiciais proferidas, com 25 milhões de sentenças e decisões terminativas apenas em 2020, segundo o Conselho Nacional de Justiça1. Mais do que isso, “em 2020, foi constatada na série histórica de 12 anos a maior redução do acervo de processos pendentes, que aguardam alguma solução definitiva. Em relação a 2019, houve a redução de cerca de dois milhões de processos”2. Assim sendo, os servidores e magistrados trabalharam e trabalham com produtividade e no interesse da consecução da Justiça durante todo o período citado, com funções presenciais necessárias e garantindo efetividade em tempo de pandemia. Decerto, não apenas os servidores do Poder Judiciário, mas todos os servidores públicos, devem ter seus direitos assegurados.
8 - Não se pode, pois, manter dispositivo extremamente oneroso aos servidores públicos, como é o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, em patente dissonância com a exigência da realidade fática e jurídica destes que permaneceram atuando por todo o período de estado de calamidade, com forte abnegação ao desenvolver suas atividades em prol da sociedade, e por outro lado permitir a outras categorias que também exerceram suas funções durante esse período que sejam afastadas as disposições da Lei Complementar nº 173/2020 para elas. Enfim, a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 04/2022 é, assim, medida de isonomia e Justiça, tratando de forma igual os iguais.
Noutra linha, merece destaque o próprio intuito da LC nº 173/2020: uma espécie de autorização provisória para enfrentamento à pandemia, possibilitando ao poder público a suspender o pagamento de dívidas, regulando a distribuição de recursos públicos e restringir as despesas públicas, especialmente às relacionadas à folha de pagamento dos servidores, com a temporária suspensão da contagem de tempo de serviço dos servidores para direitos relacionados ao tempo de serviço. Contudo, não se identifica como vontade do legislador, e o próprio texto da norma não traz essa hipótese, a subtração de direitos, somente a sua excepcional ressalva de pagamento, e por tempo certo.
1 - Além disso, passados quase dois anos desde o início da pandemia, apesar dos impactos negativos gerais, e da lamentável perda de centenas de milhares de vida apenas no Brasil, a atividade econômica se recuperou, com significativo aumento da arrecadação, enquanto a capacidade financeira do servidor diminuiu em razão da inflação do período, que superou 10%.
2 - Dessa forma, os servidores que tiveram de exercer suas funções durante uma pandemia impactante, sofrem com os efeitos inflacionários enquanto há melhora das contas públicas que permite a concessão de direitos já positivados dos servidores públicos, como a aquisição de direitos por tempo de serviço. É certo, assim, que o servidor público já deu sua contribuição, sendo esta a hora de retomar os direitos adquiridos, tratando-se de assegurar a igualdade entre os servidores públicos do Brasil.
3 - Vale ressaltar, por fim, que a situação não pode continuar, sob pena de precarizar as condições do trabalho e impactar negativamente o serviço público, ao barrar direitos dos servidores, especialmente em um cenário orçamentário mais positivo em contraste com uma inflação já de dois dígitos. Enfim, a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 04/2022 é, assim, medida de Justiça, devendo ser aprovado nesta Casa com urgência.
4 - Ante o exposto, a CSPB pede a Vossa Excelência que influencie seus pares para que votem a favor do Projeto de Lei Complementar nº 04/2022, fazendo cessar os prejuízos sofridos pelos servidores públicos com a redação atual da Lei Complementar nº 170/2020.
5 - É nisso, pois, o que confia esta Confederação, agradecendo desde já, pela atenção que Vossa Excelência certamente dispensará a este Memorial.
Respeitosamente,
João Domingos Gomes dos Santos
Presidente da CSPBClique AQUI e baixe o documento originalSecom/CSPB