
Presidente do sindicato Sideus Lima
A Ação Direta de Inconstitucionalidade lei municipal servidor público afastamento sindical prazo limitação inconstitucionalidade foi contra o município de Ninheira, foi proposta pelo advogado Dr Leonardo Silva Souza OAB/MG 154174, que advoga para o sindicato e atuou junto com a federação nesta ação.
A FEDERAÇÃO INDEPENDENTE DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS, CÂMARAS, AUTARQUIAS, INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES CONTRATADOS, CONCURSADOS, COMISSIONADOS, SERVIDORES DOS PSFS, E PCAS, SERVIDORES DAS GUARDAS MUNICIPAIS E AUTARQUIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, designada pela sigla FESERV-MG obteve uma vitória importante contra o PREFEITO DE NINHEIRA e o PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO LOCAL, objetivando obter a declaração de inconstitucionalidade de parte do parágrafo § 2º do artigo 93 da LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 02/2005.
A Feserv-Minas ajuizou ação após o município sancionar lei que limitava a liberação e eleição do presidente do sindicato em “por uma única vez” contida no artigo impugnado. Na ação a federação alegou que que a expressão fere o artigo 8º, incisos I e VI, da CR; e que “pelo Princípio da Simetria a CEMGE não é diferente e preserva, também, a ampla, geral e irrestrita liberdade de organização sindical.” (fls. 6). Segundo afirma, o § 2º do artigo 93 da LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 02/2005, ao autorizar o direito de liberação de servidor/diretor sindical para o exercício do mandato sindical, mas “por uma única vez”, viola a independência da organização sindical prevista nos artigos 5º - 1 e 2 e art. 6º - 1, da Convenção 151/OIT e no artigo 8º, incisos I e VI, da CR; e fere, ainda, o artigo 22, inciso I, e artigo 37, inciso IV, da CR, bem como o “caput” do art. 9.º, o “caput” e inc. I do art. 11, e o “caput” dos arts. 13 e 34 da CEMGE. Ação Direta Inconst Nº 1.0000.21.195256-9/000 Fl. 4/20 Pugna pela concessão da medida cautelar ao fundamento de que, caso não seja a medida deferida, “poderá trazer prejuízos aos servidores públicos do Município de Ninheira/Mg e continuará desrespeitando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, a liberdade de organização sindical, tudo em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela CEMG e a CRFB” (fls. 5). Ao final, pede que se declare “definitivamente a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 02/2005 do Município de Ninheira, na parte em que consigna “por uma única vez”, no seu parágrafo § 2º do artigo 93, por manifesta e literal violação à liberdade sindical e a incompetência para legislar em matéria trabalhista-sindical que cause interferência e impossibilidade para a gestão da entidade (art. 34/CEMGE, art. 5º - 1 e 2 - e art. 6º -1 da Convenção 151/OIT, inc. I do art. 8.º e inc. I do art. 22/CRFB)” - (fls. 6). Há informações deste Tribunal no sentido de que não foi localizada nenhuma manifestação deste Órgão Especial “acerca da inconstitucionalidade de parte do parágrafo 2º do artigo 93 da Lei Complementar Municipal nº 02/2005, já referida. O MUNICÍPIO DE NINHEIRA/MG manifesta-se - doc. de ordem 23 - pelo indeferimento da cautelar, nos termos da jurisprudência que invoca. Acrescenta que o dispositivo questionado tem por objetivo evitar o afastamento (indefinidamente) do servidor para o exercício de mandato sindical. Intimada, a Câmara Municipal de Ninheira/MG não se manifestou. Há Parecer da douta P.G.J. - doc. de ordem 25 - pelo deferimento da cautelar. Foi a medida cautelar indeferida (doc. de ordem 29). Intimado, o Presidente da Câmara Municipal não se manifestou sobre o mérito da questão. Ação Direta Inconst Nº 1.0000.21.195256-9/000 Fl. 5/20 Manifestação do Município - doc. de ordem 45 - pela improcedência do pedido inicial. Foram os autos à douta P.G.J., que opina pela procedência do pedido e declaração de inconstitucionalidade da expressão “por uma única vez” contida no parágrafo § 2º do artigo 93 da Lei Complementar Municipal nº 02/2005. É o relatório. Objetiva o autor obter a declaração da inconstitucionalidade parcial do parágrafo § 2º do artigo 93 da Lei Complementar Municipal nº 02/2005. Segundo esse dispositivo.
O voto do desembargador
O Desembargador RENATO DRESCH (RELATOR PARA O ACÓRDÃO) votou pela Inconstitucionalidade da lei e assim proferiu seu voto, “Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Federação Independente dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais das Prefeituras, Câmaras, Autarquias, Institutos de Previdência dos Servidores Contratados, Concursados, Comissionados, Servidores dos PSFS e PCAS, Servidores das Guardas Municipais e Autarquias do Estado de Minas Gerais (FESERVMG), em face do art. 93, §2º, da Lei Complementar municipal (LCm) nº 20/2005, de Ninheira/MG, cuja redação é a seguinte: Art. 93 (omissis) §2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. O requerente aponta violado princípio da liberdade sindical, previsto nos artigos 9º, 11, 13 e 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais (CEMG). Ação Direta Inconst Nº 1.0000.21.195256-9/000 Fl. 12/20 A seu turno, o relator julga improcedente o pedido. Peço vênia para divergir do eminente Relator, porque reputo que a limitação temporal imposta por lei municipal ao afastamento de servidores públicos para exercício de representação sindical viola a regra do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais (CEMG). Aliás, em caso análogo julgado recentemente (ADI 1.0000.21.149400- 0/000, j. 05/08/2022, pub. 26/08/2022), já firmei tal entendimento, ocasião em que me tornei relator para o acórdão, por acompanhado pela maioria dos membros deste Órgão Especial. Naquela oportunidade, registrei que a regra do art. 34 da CEMG tratou apenas de assegurar a remuneração e a proporcionalidade dos servidores, isso como meio de manter a prestação dos serviços públicos e, concomitantemente, a representatividade de classe. Não há nela nenhum óbice à prorrogação da licença, nem limite temporal a ela. Diante disso, não cabe ao intérprete nem ao legislador infraconstitucional impor empecilhos ao exercício da apontada garantia. Ademais, há julgado deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, exarado à unanimidade de votos, no sentido de que não podem as leis locais restringir a apontada garantia, sob pena de tornar letra morta a disposição constitucional:

O voto foi seguido pelos demais desembargadores e a ADI jugada favorável ao nosso diretor Sideus Lima que poderá cumprir seu mandato como presidente do Sindicato e diretor da Federação, aliais o sindicato de Ninheira tem feito um mandato visando a representatividade com crescimento da atuação o que deverá acontecer nos próximos dias.
O presidente da Feserv-Minas Hely Aires ressalta que o trabalho da federação tem como princípios a proteção das bases das entidades representativas e com dois anos de trabalho podemos ver que nascemos fortes e vamos continuar nesta caminhada, após dois anos chegamos a cinquenta sindicatos filiados mesmo com a pandemia, crescemos hoje demostrando a todos que somos uma federação solida e pujante, finalizou o presidente.