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CSPB apoia ADI 6309, que dispõe sobre aposentarias especiais para segurados que trabalham em ambiente de risco

23/03/2023, às 06:33:20
 

 




A Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria - CNTI, foi motivada por retrocessos resultantes da Emenda Constitucional 103, que “feriu inúmeros preceitos fundamentais, notadamente da isonomia, se comparado aos demais segurados, no direito à vida, à dignidade da pessoa humana, ao ambiente livre de risco, a seletividade e a razoabilidade”, conclui o pronunciamento coletivo pela admissibilidade da ADI 6309 entregue  ao STF.
 
Em pronunciamento pela admissibilidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6309), que tramita Supremo Tribunal Federal (STF), as Confederações (entre elas a CSPB) e as Centrais Sindicais que subscrevem o documento solicitam especial atenção ao julgamento que será determinante para garantir a saúde, a segurança e a própria vida daqueles que se sujeitam trabalhar em ambientes com riscos físicos, químicos e biológicos.
 

Leia a íntegra do documento:
 

Pronunciamento Nacional ao Supremo Tribunal Federal – STF
 
Pela admissibilidade da ADI 6309

Brasília, 20 de março de 2023
 

As CENTRAIS e CONFEDERAÇÕES, representações nacionais da classe trabalhadora, signatárias desse pronunciamento, respeitosamente, dirigem-se a Vossas Excelências, Ministras e Ministros do STF, especialmente à Eminente Ministra, Senhora Presidente ROSA WEBER, pela vital admissibilidade à ADI 6309 e para externar as suas preocupações com o requisito etário criado pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, àqueles segurados que trabalham em ambiente de risco.

Das principais preocupações merecem destaque os seguintes pontos:
 
1. Os precedentes dessa Suprema Corte sobre atividade exercida em ambiente de risco são no sentido de que o tempo reduzido para trabalhar é porque o dano à saúde e o risco de morte é elevado se o segurado permanecer no ambiente além do tempo mínimo. Inteligência da ratio decidende nos decisuns dos Temas 555, 942 e 709, todos julgados com repercussão geral;
 
2. A omissão à vida e à saúde é tão flagrante, a ponto de o parlamento sequer atentar ao Art. 301 da CLT, inalterado na Lei 13.467/17, no qual estabelece que: “o trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos”, que apesar de “assegurar a transferência para a superfície”, essa segurança não é estabilidade, daí porque o empregador pode demiti- lo;
 
3. O legislador preteriu a vida e a saúde ao fictício sustento financeiro da Previdência à custa do adoecimento, invalidez e até da morte do trabalhador, ao se guiar pela ignorância ou pela má-fé, omitiu que 7% é o percentual de aposentadoria especial se comparado à aposentadora por tempo de contribuição comum;
 
4. De igual forma, as contribuições vertidas para o Regime Geral de Previdência Social são superiores aquelas para o mesmo regime, se decorrente do trabalho em ambiente de risco em razão do acréscimo das alíquotas de 6, 9 e 12% criadas pela Lei ordinária 9.732, de 1998, para o financiamento da aposentadoria especial;
 
5. O Congresso, embora tenha transferido à lei complementar a fixação do requisito etário, fixou, aleatoriamente, sem ouvir nenhum especialista em engenharia de segurança e medicina do trabalho, idade mínima no patamar máximo aos segurados que trabalham em ambiente de risco. Ressalte-se que o § 1º do art. 18 da EC 103/19 deixa claro que a lei complementar será para a redução da idade mínima, o que corrobora que a fixação, na EC, está acima do requisito necessário;
 
6. A sobrevida do segurado que trabalha em ambiente com risco à saúde e à vida é inferior à do segurado que sempre trabalhou em ambiente sem risco;
 
7. O próprio Poder Executivo e até a AGU reconhecem o risco iminente à saúde e à vida do segurado a partir do momento que atingir os tempos mínimos:
 
O Instituto Nacional do Seguro Social, em seu Manual de Aposentadoria Especial, (2018), reconhece que a aposentadoria especial tem como finalidade reduzir o tempo de trabalho do segurado que trabalha em condições hostis, pois: “tem características preventiva e compensatória, vez que busca diminuir o tempo de trabalho do segurado que, sujeito a condições especiais, exerce ou exerceu atividade que, pela sua natureza, pode causar danos à saúde ou à integridade física”;
 
A AGU, no recurso extraordinário 791961, com repercussão geral (Tema 709), trouxe dados para demonstrar o risco à saúde, integridade física e vida do segurado: “ os estudos estatísticos acerca dos fatores de desgaste do organismo levam em consideração o número de acidentes laborais, sendo esta a razão para a recente integração da aposentadoria especial no Fator Acidentário de Prevenção”; e mais, “a aposentadoria especial é uma decorrência necessária da contingência ‘idade avançada’, na medida em que se pode, a partir de critérios médico estatísticos, estabelecer, para determinadas atividades, uma perda da capacidade laborativa compatível com a que se dá naturalmente pelo envelhecimento e o exercício de trabalhos ordinários, embora em período inferior”;
 
8. A EC 103 discriminou o segurado que trabalha em ambiente de risco, se comparado aos demais segurados que trabalham em ambiente livre de risco, pois além de ter reduzido o valor do benefício, não criou a mesma regra de transição criada para os demais segurados, a exemplo do pagamento de tempo adicional “pedágio” de 50 ou 100% do tempo que faltava para jubilar até a referida emenda;
 
9. Apesar da tendência mundial de estabelecer o requisito etário em regimes de previdência por outros países do mundo, esse requisito é inferior para o trabalhador braçal e que trabalha em ambiente hostil, a exemplo do país asiático, China, que exige 50 (cinquenta) anos para trabalhador braçal e 61 anos para o trabalhador que trabalha em ambiente menos degradante.
 
10. O número de acidentes e doenças ocupacionais tenderá a aumentar se o requisito etário permanecer no patamar máximo fixado pela EC 103 e, consequentemente, o segurado que trabalha em ambiente de risco passará a receber essa espécie de aposentadoria que tem valor superior ao valor da aposentadoria especial, em torno de 40 (quarenta) por cento, sem contar que essa espécie de aposentadoria ainda pode acarretar a concessão de um outro benefício que é devido para o segurado incapaz que comprovar a necessidade de auxílio de terceiro;
 
11. A Aposentadoria Especial será extinta em poucos anos, com a melhora das condições dos ambientes de trabalho, meta essa prevista no art. 7º, XXII, da Carta Magna, e que os Estado, empresas e sindicatos estão empenhados a atingi-la;
 
12. A ausência propositada da discussão técnica, tanto por parte do Executivo Federal, quanto do Congresso Nacional, para a definição das idades fixadas na EC 103/19, comprometeu e compromete a saúde física e mental de quem trabalha sob constante condição de risco e insalubridade. 
 
Se durante 4 anos o negacionismo governamental impôs drásticas decisões à vida da população brasileira, sobretudo à classe trabalhadora, em total desrespeito à ciência, a medicina e a engenharia segurança, inclusive no caso da EC 103/19, esta não é prática do STF, afinal foi o principal bastião na sustentação da vida durante a pandemia exatamente por respeitar a ciência, suas pesquisas, a apurada técnica sanitária em saúde, higiene, prevenção e segurança ambiental e laboral.
 
Nosso pronunciamento vem em mesma direção, é imprescindível a capacidade técnica para proferir qualquer sentença dessa natureza, porque a sua falta induz à imperícia, à predição da parcialidade, consequentemente, a injustiça e o mal social como decisão. 
 
A declaração de inconstitucionalidade requerida na ADI 6309 não alcança a parte do dispositivo que delega à lei complementar a fixação desse requisito, mas tão somente a idade mínima fixada aleatoriamente, e o fim da conversão de tempo especial (precedente dessa Corte na ratio decidende do decisun que deu origem à tese fixada no Tema 942).
 
Para concluir, destacamos que a fixação de idade mínima, pela EC 103, foi desproporcional e feriu inúmeros preceitos fundamentais, notadamente da isonomia, se comparado aos demais segurados, direito à vida, dignidade da pessoa humana, ambiente livre de risco, seletividade e razoabilidade.
 

Assim, por acreditar na MÁXIMA EXPRESSÃO DA JUSTIÇA em favor da dignidade, da saúde e da vida da classe trabalhadora que, em ampla Unidade Sindical Nacional, assinam:
 

Aprígio Guimarães
CNTI 
- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria
 
Sérgio Nobre
CUT 
– Central Única dos Trabalhadores

Miguel Eduardo Torres
CNTM 
- Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos
 
Nilza Pereira Almeida
INTERSINDICAL 
Central da Classe Trabalhadora
 
Antônio Silvan Oliveira
CNTQ 
- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria
 
Ricardo Patah
UGT 
– União Geral dos Trabalhadores
 
Altamiro Perdoná
CONTRICOM 
- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário
 
Moacyr Roberto Tesch Auersvald
NCST 
– Nova Central Sindical de Trabalhadores
 
Artur Bueno de Camargo
CNTA 
- Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins
 
Miguel Torres
FORÇA SINDICAL

 
Valdirlei Castagna
CNTS 
- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde
 
Antonio Neto
CSB 
– Central dos Sindicatos Brasileiros
 
Wilson Pereira
CONTRATUH 
- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade
 
Adilson Araújo
CTB 
– Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
 
Oswaldo Augusto de Barros
CNTEEC 
- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura
 
José Gozze
PÚBLICA
 Central do Servidor
 
Jaime Bueno Aguiar
CNTTT 
- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres
 
Atnágoras Lopes
CSP-Conlutas
 - Central Sindical e Popular Conlutas
 
Antonio Carlos Fernandes L Jr
CONACATE 
- Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado
 
Emanuel Melato
INTERSINDICAL
 – Instrumento de Luta e Organização da Classe Trabalhadora
 
Gilson Luiz Reis
CONTEE 
- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino
 
João Domingos Gomes dos Santos
CSPB 
- Confederação dos Servidores Públicos do Brasil
 
Adriano Machado Bandeira
COBRAPOL
 – Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
 
Warley Martins Gonçalles
COBAP 
- Confederação Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos
                                      
Carlos Augusto Müller
CONTTMAF 
- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes

 
 
Clique AQUI e acesse o documento original
 
 

 
Secom/CSPB com informações da CNTI
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