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SINPLALTO AJUÍZA AÇÃO PARA GARANTIR INSALUBRIDADE AOS PROFISSIONAIS QUE ESTÃO NA LINHA DE FRENTE AO COMBATE AO COVID-19.

12/05/2020, às 08:35:27

 

Trabalho indecente leva país a recorde de morte de profissionais ...

 

Como vem acontecendo em todo país as entidades sindicais estão buscando garantir o pagamento de insalubridade a todos os trabalhadores que estão na linha de frente ao combate ao COVID-19. Para tanto, é preciso ajuizar ação para garantir o pagamento caso a justiça decida pelo pedido. O Sinplalto ajuizou ontem o pedido de pagamento de insalubridade de 40%.

O serviço público municipal reúne trabalhadores com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos e laboratoriais, tais como: médicos, enfermeiros, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras, atendentes em postos de saúde, vacinadores que estão realizando vacinas aos idosos, ACS, ACE, motoristas entre outros profissionais trabalhando na linha de frente do combate, conforme Plano de Cargo e Carreira da Saúde ou o meio que o município esta utilizando para integrar os servidores como linha de frente. . Além desses, os profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, tais como: profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, profissionais que realizam o transporte de pacientes e profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro, apresentam alto risco de exposição ao corona vírus. Por fim, os profissionais que demandam o contato próximo com pessoas que podem estar infectadas com o novo corona vírus, mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados e que tem contato com o público em geral também correm risco na exposição.

É sabido que o indivíduo pode permanecer assintomático por até 14 (quatorze) dias antes de apresentar qualquer sintoma da infecção. Ademais, alguns indivíduos permanecem assintomáticos, muito embora tenham contraído o vírus, consoante dados da Organização Mundial da Saúde – OMS . Ainda assim, são potentes vetores de transmissão da doença, pois não obstante estejam assintomáticos, transmitem o vírus – conforme amplamente divulgado. Os assintomáticos que não viajaram para fora do país, quando a transmissão comunitária ainda era uma hipótese para os administradores públicos e não a forma mais comum e devastadora de contagio que poucos dias depois se verificou – não receberam qualquer proteção, sendo certo que hoje, com a infecção chegando às unidades públicas de saúde, o grande temor é que agentes públicos assintomáticos estejam cuidando de pacientes não infectados, ao lado de colegas não infectados, espalhando o vírus dentro do Sistema de Saúde que deveria combater a transmissão, ou, que os agentes públicos estejam sendo infectados por pacientes assintomáticos e sintomáticos e por colegas assintomáticos e sintomáticos não dispensados. Relevante considerar que agentes públicos que tiveram contato com pacientes que apresentaram sintomas de infecção por COVID-19, com parentes e familiares nas mesmas condições e que trabalharam lado a lado com colegas que depois apresentaram sintomas de infecção por COVID-19 podem estar infectados e assintomáticos, inclusive levando para suas casas o vírus, contaminando seus familiares. Para tanto, fazem jus a percepção do adicional de insalubridade, o qual, no município réu, está estabelecido em grau médio, todavia ante o quadro que se estabeleceu e enquanto este perdurar, deve ser elevado para nível máximo.

Excelência, esta entidade sindical se vê̂ obrigada a invocar a prestação jurisdicional para questão urgente de saúde pública, especialmente porque representa servidores públicos da saúde municipal, os quais, certamente, estão lidando com o maior desafio de sua vida profissional, e que pelo enfrentamento à pandemia, fazem jus à insalubridade em grau máximo. A questão que ora se coloca é de saúde pública, e envolve muitas vidas que podem ser perdidas em decorrência da transmissão do COVID 19, levando a uma elevação da demanda na rede pública de saúde, que diante das projeções efetuadas, provavelmente não suportará o número de pacientes.

E quem estará́ na linha de frente do combate à pandemia são justamente os imprescindíveis funcionários da saúde. Sabe-se que através desta demanda, não se impedirá em nada absolutamente o avanço da pandemia. No entanto, o Estado precisa auxiliar os servidores da Saúde a enfrentar o problema, seja com o fornecimento de EPI’s necessários para a realização do trabalho com o mínimo de segurança, seja através da valorização profissional consistente em auxílio ou incremento remuneratório, dos quais certamente necessitam. DO DIREITO De acordo com a Norma Regulamentadora n. 15, do extinto Ministério do Trabalho, atualmente Secretaria do Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, dispõe sobre operações e atividades insalubres, estabelece no A

Ocorre que o que era atividade hospitalar ou ambulatorial ordinárias, tornou-se contato permanente com potenciais pacientes infecto-contagiantes, passando a ter um grau de gravidade muito maior, sendo que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, de forma cotidiana e ordinária em todas as unidades hospitalares, ambulatoriais, postos de saúde e de vacinação. Toda a população tem potencial de estar infectada com o coronavirus, podendo contagiar facilmente os servidores da saúde. O adicional de insalubridade consiste em uma compensação pelo exercício de função que expõe a saúde do trabalhador a agentes nocivos, provocando riscos à sua saúde, à sua vida e de seus familiares. Como exaustivamente explanado e reproduzido diariamente pela mídia, toda a população mundial deve ficar em distanciamento e isolamento na sociedade para evitar o contágio do vírus COVID-19, todos com exceção dos profissionais de saúde que ao contrário necessitam continuar a prestar o seus ofícios em meio a pandemia para prestação de atendimento especialmente daqueles que estão portando ou sob suspeita de portar o vírus. Para isso, inclusive, foram convocados profissionais de saúde que estavam em férias e afastamentos de forma a garantir o atendimento da população durante a pandemia. Se antes os profissionais auferiam adicional de insalubridade em grau médio, em tempos comuns da prestação de serviço, hoje, trabalhando nas condições de combate ao coronavírus diante de inúmeros casos suspeitos e confirmados e mesmo centenas de assintomáticos reúnem os requisitos legais para receber o adicional em grau máximo, enquanto perdurar a pandemia. Os profissionais trabalhando na área da saúde em linha de frente estão expostos ao contágio do vírus e sob o risco permanente de infectar-se e inclusive vir a óbito por agravamento da doença dada a natureza absolutamente contagiosa do vírus e sua taxa de letalidade. E isto ainda que estejam fazendo uso de todos os equipamentos de proteção coletiva e individual, tendo em vista que estes não têm o condão de zerar a potência da doença infecto contagiosa.

Ante todo o exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência, que acolha a presente, ante os documentos e fatos apresentados, para o que requer:

  • a concessão de tutela de urgência, consistente em liminar inaudita altera pars, para determinar a imediata adequação do adicional de insalubridade aos profissionais da Saúde pública do município de Araxá, dos motoristas, DENTISTAS AUXILIARES, MÉDICOS, ENFERMEIROS, ACE e ACS, paramédicos, bem como os demais servidores da área da saúde, de acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, que estabelece para o caso excepcional de pandemia de doença infecto contagiosa, como a que convivemos atualmente, o adicional de insalubridade em grau máximo; (obs: devera o município apresentar todos os cargos da área da saúde preenchidos, aos fins de cumprimento de sentença).

Para a presidente Marlene Apolinário estamos apenas cumprindo nosso papel enquanto dirigente sindical, e assim o faremos enquanto estivermos a frente da direção desta entidade.

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