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Profissionais e trabalhadores da saúde vítimas da Covid-19 serão indenizados

05/04/2021, às 07:01:44
(Foto: Diorgenes Pandini)



por Priscila Arraes Reino



Quando o Brasil já ultrapassa 300 mil mortos em razão da COVID-19, entre eles muitos profissionais que atuaram diretamente no tratamento de pacientes com a doença, foi promulgada e entrou em vigor a lei que garante a compensação aos profissionais e trabalhadores da área de saúde que tenham ficado incapacitado permanentemente ou aos familiares do profissional que tenha vindo a óbito.

A indenização também se estende a outros profissionais que trabalharam ou trabalhem  no atendimento direto aos pacientes acometidos por COVID-19 ou que realizaram visitas domiciliares a pacientes, como agentes comunitários de saúde ou de combate a pandemia, que vierem a ser considerados permanentemente incapacitados para o trabalho ou para suas famílias, caso venham a óbito.

São mais de vinte categorias profissionais que agora podem ser indenizadas, e que listo adiante.


Como será feita a indenização dos profissionais e trabalhadores de saúde


A compensação financeira de que trata a lei será feita com recursos do Tesouro Nacional, que deverá colocar à disposição do órgão que ficará responsável pela administração e concessão, ainda não previsto na Lei 14.128.
 
Em agosto do ano passado o projeto de lei havia sido vetado pelo presidente da república, mas em 17 de março de 2021 o Congresso Nacional, em sessão conjunta, derrubou o veto e no dia 25 do mesmo mês foi promulgado pelo presidente da república Jair Bolsonaro.

A lei entrou em vigor na data da sua publicação (26.03.2021), mas depende ainda de regulamentação para que as compensações cheguem aos seus destinatários.

Preparamos uma explicação sobre as determinações da lei.


Quem poderá receber a compensação?


A compensação será paga aos trabalhadores citados na lei, que tenham ficado incapacitados de forma permanente para o trabalho em decorrência do COVID-19 ou para seus dependentes ou herdeiros necessários, em caso de óbito por COVID-19 daquele.

É preciso ainda que a atuação do profissional tenha ocorrido no período considerado como de emergência de saúde pública de importância nacional, que se iniciou em 04 de fevereiro de 2020.

Além dos profissionais de saúde elencados pelo Conselho Nacional de Saúde na Resolução 218/97, outros foram incluídos na lei entre os beneficiários da compensação, conforme abaixo:


Profissionais de nível superior da área de saúde, entre eles:


- Assistentes Sociais

- Enfermeiros;

- Farmacêuticos;

- Fisioterapeutas;

- Fonoaudiólogos;

- Médicos;

- Nutricionistas;

- Psicólogos;

- Terapeutas Ocupacionais.



Trabalhadores de nível técnico e auxiliar que estejam vinculados aos profissionais da área de saúde:


- técnicos de enfermagem;

- técnicos em laboratórios de análise clínica;

- auxiliares de enfermagem;

- profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;



Trabalhadores incluídos expressamente na lei, embora não sejam considerados profissionais de saúde, que tenham realizado visitas a pacientes com Covid-19:


- agentes comunitários de saúde, que tenham realizado visitas a pacientes com covid-19;

- agentes de combate a endemias.



Profissionais auxiliares, que prestaram serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para que o atendimento ao paciente ocorra:


- trabalhadores da limpeza;

- copeiras;

- administrativos;

- trabalhadores da lavanderia;

- segurança;

- motoristas de ambulância;

- maqueiros;

entre outros



E por fim, coveiros e agentes funerários.


Profissionais de saúde e demais trabalhadores da área de saúde a eles vinculados devem ter atendido diretamente aos pacientes com COVID-19, ou devem ter atuado em estabelecimentos de saúde que fizeram atendimento a pacientes com a doença..


Em caso de óbito dos profissionais mencionados na lei, a compensação será paga a seus dependentes de primeira classe, cuja dependência econômica se presume:


- cônjuge, companheiro ou companheira, filho e enteado menor de 21 anos e não emancipado ou filho que, embora seja maior, seja pessoa com deficiência grave e ainda, e o menor tutelado;


Caso o falecido não tenha deixado dependentes mencionados no item anterior, a compensação será paga aos pais, e não havendo pais, ao irmão menor de 21 anos não emancipado ou, sendo maior, seja pessoa com deficiência grave. Em todos estes casos será necessário provar a dependência econômica do herdeiro com o falecido.


Condições e requisitos para o recebimento da compensação financeira


Além de ser um dos profissionais previstos na lei como beneficiário ou seus dependentes, é preciso ainda que a contaminação por COVID-19 tenha se dado durante a ESPIN-COVID 19 (Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional), ainda que a incapacidade ou o óbito tenha ocorrido depois.

Não é necessário que a COVID-19 tenha sido a única, principal ou imediata causa da incapacidade ou do óbito, e o diagnóstico de COVID-19 poderá ser comprovado por laudo médico ou exames laboratoriais, não sendo necessário constar na certidão de óbito, quando este for o caso.

De qualquer maneira, no caso de incapacidade permanente para o trabalho, mesmo com laudo médico ou exame laboratorial comprovando o COVID-19, o beneficiário precisará ser periciado por um médico perito federal.


O valor da compensação financeira


A compensação financeira aos incapacitados permanentemente para o trabalho será de R$ 50.000,00 em parcela única.

Em caso de óbito do profissional, o cônjuge ou companheiro, os dependentes e herdeiros necessários receberão uma parcela única de  R$ 50.000,00 que será rateada igualmente entre todos os beneficiários.

Caso o falecido deixe dependentes menores de 21 anos ou menores de 24 anos que estejam cursando ensino superior, será paga ainda uma compensação variável e adicional que corresponderá a R$ 10.000,00 multiplicado pelo número de anos que faltar para o dependente menor completar 21 anos ou 24 anos, caso esteja cursando ensino superior.

Deixando dependentes com deficiência, essa compensação adicional será de R$ 50.000,00, no mínimo.

O pagamento da compensação na sua integralidade poderá ser feito em 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas.

No caso de óbito, serão incluídos os valores correspondentes às despesas com o funeral, mas os limites e forma de pagamento ou reembolso serão previstas no regulamento da lei


Questões que dependem de regulamentação da lei


Muitas questões serão definidas por regulamento da lei. Entre elas, qual será o órgão que irá receber os requerimentos de compensação e decidir sobre o seu deferimento ou indeferimento.

No caso de incapacidade permanente provavelmente se dará pelo INSS, tendo em vista que há necessidade de análise por servidores da carreira de perícia federal.

Além disso, não há previsão de prazos para os requerimentos a serem pagos aos profissionais, documentos que serão exigidos para o requerimento e sua concessão.

Da mesma maneira, pendente de regulamentação o valor limite, a forma e o prazo para reembolso das despesas com funeral.


Natureza da compensação


Não haverá incidência de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de compensação, por tratarem-se de verbas indenizatórias.

Veja mais informações sobre essa lei em nosso Canal do Direito Trabalhista e Previdenciário.



* Priscila Arraes Reino é advogada especialista em direito previdenciário e direito do trabalho, coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário por MS, primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS, e palestrante.



Visite nosso site: arraesecenteno.com.br




Fonte: Arraes & Centeno Advocacia
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