FESERVMG
Coragem e Representação,
Menu

Digite pelo menos 2 caracteres!

REFORMA ADMINISTRATIVA ATACARÁ SIM OS ATUAIS SERVIDORES (AS) PÚBLICOS ATIVOS E APOSENTADOS. DÚVIDA!!!

13/07/2021, às 08:22:26
Pode ser uma imagem de 1 pessoa e em pé
 Alterações  e inclusões  no  ARTIGO  37  da  constituição federal. 

Obs.:  Com  a criação  dos  novos  Vínculos no serviço  público,  para  os futuros  servidores públicos, regidos  ao  pelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social  (RGPS),  haverá  a  diminuição  da  base  da contribuição  previdenciária  do  Regime  Próprio  de  Previdência  Social  (RPPS)  o  podendo  levar os  servidores  ativos  e  aposentados  estatutários,  a  terem  que  pagar  alíquotas  previdenciária extraordinárias,  quando  houver  problema atuarial  no  fundo  previdência  pública  estatutária.  

Quem disse que  não  haverá  ataques  os  atuais  servidores  públicos  ativos e  aposentados?

INCLUSÃO DOS  VINCULOS  NA  INVESTIDURA  NO  SERVIÇO  PÚBLICO  -  A  PEC  32  altera Art.  37  –  I. No  texto  original  a  investidura  ao  cargo  público  será  por  emprego  público  e função  pública  para  brasileiros  e estrangeiros;

EXCLUI  O  CARGO  PÚBLICO  COMO  INVESTIDURA  NO  SERVIÇO  PÚBLICO  -  A  PEC  32 altera  o  Art.  37  –  II. Retira a investidura  em  CARGO  PÚBLICO,  possibilitando  a quebra  do REGIME  JURÍDICO  ÚNICO  para  os  atuais  servidores  (as),  colocando  a  maior  parte  das carreiras  e  cargos  e  extinção  e  para  os  futuros  EMPREGADOS  PÚBLICOS,  criação  do carreirão,  selecionados  por  concurso  público,  mas  não  mais  regidas  pelo  regime estatutário  e  sim  pela  CLT  ou outras  formas  de  admissão.

INCLUSÃO DO VÍNCULO POR  PRAZO INDETERMINADO  -  A PEC  32  altera  o  Art.  37  –  IIA. Cargos  com  vínculo  por  prazo  indeterminado,  com  possibilidade  do  Regime  Geral  de Previdência  Social  (RGPS),  após  dois  anos,  na  forma  da  lei,  por  concurso  público,  e  com  a opção  da  previdência  complementar nos  estados.

INCLUSÃO DO VÍNCULO POR  CARGO TÍPICO  DE  ESTADO  -  A  PEC  32  altera  o  Art.  37  –  IIB. Uma  lei  ordinária  será  responsável  pela  investidura  em  CARGO  TÍPICO  DE  ESTADO,  por concurso público  e com  experiência  mínima  de  dois.  E  ao  final  da experiência,  mesmo com desempenho satisfatório,  haverá  a  escolha,  pela  administração  quem  ocupará  a vaga.  É bom esclarecer,  até  a  presente  data  não  há  lei  que  defina  a  CARREIRA  TÍPICA  DE  ESTADO,  mas sim  Cargo  Típico  de  Estados,  em  alguns  setores  dos  órgãos.  O  que  poderá  ser  definido  por lei  ordinária  ou  complementar. 

INCLUSÃO DO VÍNCULO POR  CARGOS  DE  LIDERANÇA  E  ASSESSORAMENTO  -  A  PEC  32 altera  o  Art.  37  –  V. Os  cargos  de  liderança  e  assessoramento  serão  direcionados  as atribuições estratégicas,  gerenciais  ou  técnicas.  

ALTERA  A  FORMA  DE  ACUMULAÇÃO  DE  REMUNERAÇÃO  E  AS  VEDAÇÕES  -  A PEC  32  altera  o  Art.  37  –  XVI. No  texto  original  a  possibilidade  de  acumular  remuneração quando  houver  compatibilidade  de  horário  para  dois  cargos  de  professores,  um  cargo  de professor  e  outro  técnico e  científico  e  dois  cargos  ou empresas,  privativo de profissionais de saúde com  profissões  regulamentadas.  Na  PEC  32  vedada  a  realização  de  qualquer  outra atividade  remunerada,  inclusive  a  acumulação  de  cargos  públicos,  para  os  servidores ocupantes  de  CARGOS  TÍPICOS  DE  ESTADO  ou  durante  o  período  do  vínculo  de experiência.

VEDADA A CONCESSÃO DE DIREITOS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS -  A  PEC  32  inclui  no  Art.  37  –  XXIII. É vedada  a  concessão  a  qualquer  servidor  ou empregado  da administração  pública  direta ou  de  autarquia,  fundação, empresa pública ou  sociedade  de  economia  mista  de:  férias,  incluído  o  período  de  recesso,  período superior  a  30  dias  -  adicionais  referentes  a  tempo  de  serviço.  (anuênios,  triênios, quinquênios  etc.) -  aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos  -  licença-prêmio,  licença-assiduidade  ou  outra licença.  Mantendo  a  licença capacitação  -  adicional  ou  indenização  por  substituição  -  progressão  ou  promoção baseada  exclusivamente  em  tempo  de  serviço  -  parcelas  indenizatórias  sem  previsão de  requisitos,  valores  e  parâmetros  em  lei  -  a  incorporação,  total  ou  parcial,  da remuneração  de  cargo  em  comissão,  função  de  confiança  ou  cargo  de  liderança  e assessoramento  ao  cargo efetivo ou  emprego  permanente.

INCLUSÃO DO VÍNCULO  POR  PRAZO DETERMINADO COM RECURSOS PRÓPRIOS DE  CUSTEIO  -  A  PEC  32  inclui  no  Art.  37  -  § 8º  -  IV. Possibilita  a contratação mediante  processo  seletivo  simplificado,  de pessoal  com  vínculo  por  prazo determinado,  com  recursos  próprios  de  custeio.  São aqueles aplicados  nas  despesas com  contratos  de prestação  de  serviços,  aquisição  de  materiais  de  consumo,  diárias, passagens,  bolsas e  benefícios  aos estudantes.

INCLUI  REGRA  PARA EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO PRÓPRIO  -  A  PEC  32 inclui  no  Art.  37  -  §.  8º  -  VII. A exploração  do  patrimônio  próprio. 

INCLUI  ATO  DE  CHEFE  DE  CADA  PODER  CRITÉRIOS  MÍNIMOS  DE  ACESSO  E EXONERAÇÃO AO CARGOS DE LIDERANÇA E ASSESSORAMENTO - A PEC 32 inclui no Art. 37  -  §.  18º. Atos  do  chefe  de  cada  Poder  e  que  decidirão  sobre  os  critérios  mínimos de acesso  e exoneração  aos cargos de  liderança  e assessoramento. 

INCLUI  A  POSSIBILIDADE  DOS  MUNICÍPIOS  CRIAREM  LEIS  PARA  EXPLORAÇÃO DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO - A PEC 32 inclui no Art.  37  -  §. 19º. Uma lei municipal  poderá decidir sobre a  EXPLORAÇÃO DO  PATRIMÔNIO  PRÓPRIO.   2  – Inclusão  do  ARTIGO  37-A 

INCLUI  A  POSSIBILIDADE  CONVÊNIOS  DE  COOPERAÇÃO  DE  EXECUÇÃO  DOS SERVIÇOS PÚBLICOS  PÚBLICOS E  PRIVADOS, NACIONAL E  INTERNACIONAL - A PEC 32 inclui o  Art. 37-A.  Os  entes  federativos  poderão,  na  forma  da  lei,  definir  os  instrumentos  de cooperação  com  órgãos  e  entidades,  públicas  e  privados,  para  execução  dos  serviços públicos.  Inclusive  com  utilização  de  estrutura  física  e  recursos  humanos  privados  com ou  sem  pagamento.  Possibilitará  um  verdadeiro  conluio  entre  o  Estado  e  a  iniciativa privada. 

LEI FEDERAL DISPORÁ  SOBRE  NORMAS GERAIS PARA EXECUÇÃO DESSES CONVÊNIOS. A  inclusão  do  Art.  37-A  -  §  1º  -  Lei  federal  disporá  sobre  as  normas  gerais  para  a regulamentação  dos  instrumentos de  cooperação  a que se refere  o  caput. 

A MÃO  DE  OBRA  DOS  CONVÊNIOS  POR  COOPERAÇÃO  NÃO  ABRANGE  AS  ATIVIDADES TÍPICAS  DE  ESTADO  -  A  inclusão  do  Art.  37-A  -  §  4º  -  A  utilização  de  recursos  humanos de  que  trata  o  caput  não  abrange as  atividades privativas de  cargos  típicos  de  Estado.”

POSSIBILITARÁ  A  CONTRATAÇÃO  TEMPORÁRIA  DE  EMPREGADOS  PÚBLICOS,  AGORA BASEADA  NÃO  MAIS  NA  LEI  8745/93,  MAS  NA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  -  PEC  32  – INCLUSÃO  DO  -  Art.  39-A.§  3º  -  O  disposto  no  §  2º  aplica-se  à  contratação  de empregados públicos  temporários.” 

5  – Inclusão  do  ARTIGO  40-A  na  Constituição  Federal.

PEC  32  –  Inclusão  -  “Art.  40-A.    Para  fins  de  determinação  do  vínculo previdenciário  dos  servidores públicos,  são  segurados:

Regime  Próprio  de  Previdência  Social  (RPPS)  os  servidores com  vínculo:

de experiência,  com  vínculo  por  prazo  indeterminado  ou  de  cargo  típico  de  Estado  de que tratam, respectivamente, os incisos  I,  III  e IV do  caput do  art.  39-A;  e 

Regime  Geral  de  Previdência  Social  (RGPS): 

Os agentes públicos  (de cargo  em comissão,  de  outro  cargo  temporário  ou  de  emprego público)  a  que  se  refere  o  art.  40,  §  13,  por  prazo  determinado;  e  cargo  de  liderança  e assessoramento.   

Obs.:  Os  servidores  com  vínculo  de  experiência,  por  prazo  indeterminado,  depois  de  dois anos,  os  entes  federativos  poderão  criar  lei  e  jogar  esses  servidores  no  Regime  Geral  de Previdência  Social,  com  a  opção  de  previdência  complementar,  tipo  FUNPRESP. 

6  -  Alteração  do  Artigo 41  da Constituição Federal.

Art.  41.    §  1º  -  I  –  Demissão  em  razão  de  decisão  transitada  em  julgado  ou  proferida por  órgão  judicial  colegiado;   Obs.:  No  atual  texto  constitucional  o  servidor  público  de  provimento  do  cargo  efetivo  só  pode perder  o  cargo  em virtude de  SENTEÇA JUDICIAL TRANSITADA  EM JULGADA. Mas com alteração constitucional  a  decisão  proferida  por  órgão  judicial  colegiado,  decisão  proferida  por  pelo menos 3  magistrados, chamada  de  acórdão. 

7  -  Inclusão  do  Artigo 41-A  na Constituição Federal Possibilitará  a  demissão  de  SERVIDORES(AS)  DO  PROVIMENTO  EFETIVO  ESTÁVEL  em  razão  da OBSOLESCÊNCIA  da  atividade do  seu  cargo  Público.

PEC 32 Inclusão - Art. 41-A -  § 1º - Ato do Chefe do respectivo Poder poderá estabelecer perda  do  cargo  público  de  que  trata  o  inciso  III  do  caput  do  art.  39-A  em  razão  da obsolescência  (processo  de  tornar  obsoleto)  das  atividades  relativas  às  atribuições  do cargo  público, observado  o  disposto  no  caput do  art. 37.

8  -  Art.  173. Ressalvados  os  casos previstos  nesta  Constituição,  a exploração  direta  de atividade econômica  pelo  Estado  só  será  permitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança nacional ou  a relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos  em lei. Se  aprovado  será o  fim da política  estatal  sob a  tutela do Estado.  Entregando o papel  do  Estado ao MERCADO  PRIVADO.

§  6º  É  vedado  ao  Estado  instituir  medidas  que  gerem reservas  de  mercado  que beneficiem  agentes  econômicos  privados,  empresas  públicas  ou  sociedades  de economia  mista  ou  que  impeçam  a  adoção  de  novos  modelos  favoráveis  à  livre concorrência, exceto  nas  hipóteses  expressamente previstas nesta Constituição. Será  o  fim  da  estabilidade  dos  trabalhadores  das  estatais  e  a  extinção  dos  direitos conquistados  com  muitas  lutas, a partir  dos  acordos  coletivos  e  individuais.

§  7º  -  É  nula a  concessão  de  estabilidade no  emprego  ou  de  proteção  contra a despedida  para  empregados  de  empresas  públicas,  sociedades  de  economia  mista  e das  subsidiárias  dessas  empresas  e  sociedades  por  meio  de  negociação,  coletiva  ou individual,  ou  de  ato  normativo  que  não  seja  aplicável  aos  trabalhadores  da  iniciativa privada. 

9  -  “Art.  247.  As  leis  previstas no  inciso  III  do  §  1º  do art.  41  e  no §  7º  do  art.  169  estabelecerão critérios  e  garantias  especiais  para  a  perda  do  cargo  pelo  servidor  público  investido  em  cargo típico de  Estado. 

Emendas Supressivas  -  Darci  de  Matos  –  Relator  da  PEC  32  na  CCJ EMENDA SUPRESSIVA Nº 01

Suprimam-se  as  expressões  “imparcialidade”,  “transparência,  inovação,  responsabilidade, unidade,  coordenação,  boa  governança  pública”  e  “subsidiariedade”,  do  caput,  do  art.  37, constante no  art.  1º  da  PEC  nº  32, de  2020. 

EMENDA SUPRESSIVA Nº 02 Suprima-se  a  expressão  “a  realização  de  qualquer  outra  atividade  remunerada,  inclusive”,  do inciso XVI, do  art.  37,  constante  no  art.  1º da PEC  nº  32,  de  2020. 

EMENDA SUPRESSIVA Nº 03  – Acaba com o poder  de extinção do  presidente  Bolsonaro Suprima-se a  alínea “d”  (extinção, transformação e  fusão de entidades  da administração pública  autárquica  e  fundacional),  do  inciso  VI,  do  art.  84,  constante  no  art.  1º  da  PEC  nº  32,  de 2020. 

Paulo  Lindesay  –  Diretor  da  ASSIBGE-SN/Coordenador  do  Núcleo  da  Auditoria  Cidadã  RJ
Compartilhar no WhatsApp
Sede Provisória para Fundação:
Av. Esplanada, 130 - São Gabriel - Belo Horizonte / Minas Gerais
CEP: 31980-200
(37) 99914-7299