Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece que reajuste não é o mesmo que revisão anual (data-base) e que a Lei Complementar Federal 173/20 não proíbe prefeituras e Estados de concederem a reposição salarial ao servidor.
Conforme decisão do ministro Alexandre de Moraes, relator de uma ação ajuizada pelo município paranaense de Paranavaí, a reposição salarial NÃO é vedada pela 173, assim como também está permitida a concessão de anuênios e quinquênios com período de aquisição até 27/05/20.
A recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X, da CF não é alcançada pela vedação do art. 8, I, da Lei Complementar n.º 173/20;
O entendimento do Supremo é visto como vitória para o servidor público que até então estavam tendo seus direitos negados com base na LC 173/20.
A medida (Lei 173) foi editada em 27 de maio de 2020 pelo Governo Federal e estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Na prática, o Planalto propôs a transferência de recurso a estados e municípios, mas exigiu que esses entes suspendessem a concessão de direitos trabalhistas até 31 de dezembro de 2021.
Segundo o relator, o ato do tribunal paranaense violou o julgamento em que STF julgou constitucional a proibição de aumento no funcionalismo público até 31/12/2021
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que permitiram a revisão anual da remuneração dos servidores públicos durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, até 31/12/2021. O relator julgou procedente a Reclamação (RCL) 48538, ajuizada pelo Município de Paranavaí (PR).
Na sua avaliação, as decisões do TCE-PR, em processos de consulta, afrontam o julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6450 e 6525. Em março deste ano, o Plenário julgou constitucional dispositivo da Lei Complementar (LC) 173/2020, que trata do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, que proíbe os entes federados de conceder aumento ou reajustes a servidores públicos até 31/12/2021.
Interpretação peculiar
Para o ministro, o TCE-PR realizou uma interpretação “peculiar” de norma já declarada constitucional pelo Supremo em ação concentrada, o que se mostra “incomum e indevido”. Segundo o relator, mesmo que um processo de consulta se diferencie de um ato concreto que determine a revisão dos vencimentos de servidores, na prática, a autorização geral dada pelo TCE-PR violaria o decidido nas ADIs 6450 e 6525, principalmente considerando o caráter normativo e vinculante da resposta nesses procedimentos.
Consequência
O ministro Alexandre destacou que a consequência prática disso poderia acarretar vários atos no âmbito estadual fixando a correção anual das remunerações dos servidores, prejudicando, justamente, o equilíbrio fiscal esperado com a LC 173/2020 para combater a pandemia.
A decisão determina que o TCE-PR profira outras decisões, em observância ao julgamento das ADIs 6450 e 6525.
Leia a íntegra da decisão.
fonte Sindsaúde/Go e AMM









