O que poderá mudar para os servidores públicos municipais com o julgamento do tema 1.150 no STF
08/10/2021, às 07:50:52
Texto em análise trata das exonerações em razão do implemento de aposentadoria
Supremo Tribunal Federal - Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF No dia 25/08/2021 foi publicado acórdão no STF que reconheceu a Repercussão Geral do tema 1.150 (RE 1.302.501), o qual, no mérito, teve reafirmada a seguinte tese:
“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”
O Recurso Extraordinário em questão foi recebido como representativo de controvérsia, em razão da grande demanda de ações dessa natureza que passaram a assolar os Tribunais Superiores.
O pano de fundo da discussão é quanto à possibilidade de manutenção de servidores públicos quando do implemento da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, para aqueles (no caso) Municípios que não possuem um Regime Próprio.
Ocorre que essa celeuma está longe do fim.
Pela tese reafirmada no Supremo, se subentende que, salvo Municípios que tenham uma lei que autorize a manutenção após a aposentadoria, todos os demais deveriam exonerar os servidores aposentados.
A controvérsia reside, especialmente, no fato de que esses servidores estarão sendo duplamente lesados, primeiro porque ao não possuir um regime próprio, suas aposentadorias são concedidas e remuneradas pelo INSS, ou seja, ao contrário do que ocorre com os funcionários remunerados por um fundão, ocorrerá enorme defasagem das aposentadorias. Segundo porque, à época em que solicitaram seus benefícios previdenciários, não havia nenhuma expressa proibição legal quanto à acumulação dos proventos, assim, muitos desses servidores optaram por uma aposentadoria muitas vezes prejudicial, na certeza de que poderiam continuar trabalhando.
A presente discussão possui extrema relevância, já que atinge indistintamente TODOS os Estados do Brasil e milhares de servidores nessa situação.
Mas ainda há esperança.
O STF recebeu o Recurso Extraordinário 1.302.501 como representativo de controvérsia, contudo, não teve julgamento do plano de fundo, ou seja, ainda deverá ser modulado os efeitos da decisão, a fim de que sejam disciplinadas as principais hipóteses da aplicação desse entendimento.
Vale lembrar que com a entrada em vigor da EC 103/19, que alterou o sistema de Previdência Social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, de 12 de novembro de 2019, vieram inúmeras modificações, trazendo expressamente esse aspecto em seu art.1º, ao alterar o art. 37, § 14 da CF:
Art. 37. ............................................................................... § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (...)
Por outro lado, apesar da previsão expressa quanto à necessidade de exoneração em caso de aposentadoria, cumpre salientar que o artigo 6º da EC 103/19, estabelece que não se aplica a nova previsão estabelecida no § 14 aos casos anteriores à publicação da emenda, pelo (lógico e) jurídico entendimento da irretroatividade da norma, pois a mesma entrou em vigor na data de sua publicação.
Ou seja, o que está expresso no § 14, independentemente de qualquer outra interpretação, avaliação, análise, seja abstrata ou de casos concretos, somente se aplica a partir da vigência da emenda e, justamente por essa razão se faz necessário e imprescindível assegurar a aplicação tanto do entendimento acima esposado, mas principalmente do princípio da legalidade, garantindo a segurança jurídica.
De todo modo, a situação inspira cuidados. No Rio Grande do Sul, com a publicação do referido acórdão, diversos Municípios deram início às exonerações de maneira precipitada, mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em julgado e tampouco a modulação dos efeitos daquela decisão. E, não apenas isso, mas de forma injustificada promoveram as exonerações sem o devido pagamento das verbas rescisórias, ferindo de morte o princípio tão consagrado de nossa constituição: a dignidade da pessoa humana.
Espera-se que o STF aborde a questão pelo viés constitucional, garantindo a máxima efetivação da segurança jurídica, a exemplo do que ocorreu na análise do tema 606, também de repercussão geral, o qual estabeleceu que os servidores públicos celetistas aposentados até a entrada em vigor da emenda constitucional 103/2019 não seriam atingidos pelo novo entendimento, podendo permanecer em seus cargos mesmo após a aposentadoria.
Autores:
Darla Aparecida de Mello e Fernando Roberto da Rosa Pappis De Mello e Pappis Sociedade de Advogados
Marlo Antonio Aniceto de Mello e João Leonir Cecílio Cecílio e Mello Advocacia