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Justiça corrige carga horária de Assistentes Sociais do município de Araxá

26/05/2020, às 10:45:57
 

 

O Sinplalto obteve nesta última semana uma importante vitória jurídica para a classe dos Assistentes Sociais, Agente de Promoção Humana III, ação que visa corrigir a carga horária dos profissionais. Trata-se de ação cominatória em que as partes autoras pugnam que seja a parte ré compelida a readequar a jornada de trabalho de seus cargos de Agente de Promoção Humana III – Assistente Social para 30 (trinta) horas semanais. Impõe-se ressaltar que a matéria que trata o feito está contemplada pela Lei nº 12.153, de 2009, segue abaixo a decisão da sentença proferida pelo Juiz Eduardo Augusto Gardesani Guastin; Inexistem questões formais a serem apreciadas de ofício, razão pela qual passo, de plano, ao exame do mérito. Consta na inicial que as partes autoras foram aprovadas em concurso público de provas e título para o cargo de Agente de Promoção Humana III – Assistente Social, com carga horária prevista no edital de 30 (trinta) horas semanais. Ocorre que após tomarem posse no cargo referido, as partes autoras foram compelidas por seus superiores hierárquicos para que exercessem o seu múnus com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com lei municipal específica, o que efetivamente ocorreu. A parte ré, por sua vez, rechaça as pretensões de ingresso, asseverando que houve nítida divergência entre o texto do edital e o previsto na lei municipal. Afirma que, em se tratando de administração pública, a parte ré fica adstrita ao atendimento da lei, a qual deve ter prevalência da norma sobre o edital. Pugna, portanto, pela improcedência dos pleitos iniciais. Estes são os fatos e os argumentos das partes, alinhados em apertada síntese. Cuida-se de demanda, conforme referido, em que se pretende a readequação da jornada de trabalho do cargo de Agente de Promoção Humana III – Assistente Social para 30 (trinta) horas semanais. De pronto, advirto que se revela incontroverso nos autos, porquanto confessado pela própria parte ré, que as partes autoras realmente exercem os seus cargos de Agente de Promoção Humana III – Assistente Social cumprindo uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ao passo que o Edital do concurso correlato previa uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Com efeito, conforme inclusive ressaltado na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, todo edital de concurso público é o ato normativo elaborado pelo Poder Público para disciplinar o processamento de um determinado certame, o que vincula, naturalmente, a Administração. O edital, conforme amplo ensinamento doutrinário e jurisprudencial, é a lei do concurso e suas regras vinculam, conforme pontuado, tanto a Administração Pública quanto os candidatos, os quais acabam por programar toda uma rotina de vida à luz do que restou apregoado no famigerado edital do concurso que almejam ser aprovados. No caso específico dos autos, as partes autoras exercem os seus cargos públicos cumprindo uma jornada de trabalho com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ao revés do que se apregoou no edital de seu concurso, o que previa, tão somente, 30 (trinta) horas semanais; revelando se, pois, ato totalmente ilegal perpetrado pela parte ré.
Nesse passo, vale destacar que a Lei Federal nº 8.662, de 1993, em seu artigo 5º-A, com alteração dada pela Lei nº 12.317, de 2010, apregoa que a duração do trabalho do cargo de Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. Destarte, à luz da natureza do cargo exercido pelas partes autoras, correspondente ao cargo de assistente social, deve a parte ré, a meu sentir, em cumprimento à Lei Federal nº 8.662, de 1993, em cotejo com o que previu o edital do correlato concurso, por consequência, sujeitar as partes autoras para que prestem, no máximo, 30 (trinta) horas semanais de seus serviços, sendo vedado à parte ré, a meu ver, estabelecer regras e condições que estejam em desacordo com a legislação aplicável, bem como com o edital do concurso. Dentro desse quadro, diante da flagrante irregular jornada de trabalho a que efetivamente estão submetidas as partes autoras, reputo prudente e razoável o acolhimento da pretensão cominatória, para que a parte ré adote as providências administrativas necessárias para readequar a jornada de trabalho das partes autoras, para o cargo de Agente de Promoção Humana III – Assistente Social, para 30 (trinta) horas semanais. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVOS os efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, a fim de determinar à parte ré que adote as providências administrativas necessárias para readequar a jornada de trabalho das partes autoras, para o cargo de Agente de Promoção Humana III – Assistente Social, para 30 (trinta) horas semanais. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o artigo 11, da Lei 12.153, de 2009. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.

Para a presidente do Sinplalto, Marlene Apolinário, espera que a partir dessa decisão outras categorias que tenham alguma demanda procurem também o departamento jurídico do sindicato para entrar com ação e garantir seus direitos. Até o fechamento desta matéria a procuradoria do município não havia manifestado se irá recorrer da sentença condenatória.

 
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